Parceria rural

Parceria rural é um conceito jurídico que descreve um tipo de contrato agrário.[1][2][3] A parceria rural é a modalidade contratual pela qual o parceiro-proprietário cede ao parceiro-produtor o uso da terra, partilhando com este os riscos do caso fortuito e da força maior e os frutos do produto da colheita ou da venda dos animais.[4] Prepondera, nesse tipo de relação, a comunhão das forças e dos resultados, sendo que a partilha dos frutos deve obedecer a proporções compatíveis com os meios de produção disponibilizados por cada um dos parceiros.[4]

Arcabouço jurídico

Contratos desta natureza regem-se pelo Estatuto da Terra,[5] sua regulamentação,[6] alteração,[7] além de ter os casos omissos dirimidos pelo Código Civil Brasileiro.[8]

Tratamento fiscal

Há uma grande diferença na carga tributária para o cedente (geralmente o proprietário) do imóvel rural entre contratos firmados como parceria rural ou como arrendamento rural.[4]

Os produtos advindos da parceria rural são tributados como receita da atividade rural (venda de produtos) e, dessa forma, a parte nos frutos a que tem direito o parceiro-proprietário (e igualmente a do parceiro-produtor) será a parte considerada como receita da atividade rural.[4]

Conforme art.5º da Lei 8.023/90[9], no caso de pessoa física, há a possibilidade de o contribuinte optar pela tributação do resultado da atividade rural (a soma das receitas menos as despesas e os investimentos[4]) ou pela tributação simplificada, considerando como base de cálculo para o imposto 20% da receita bruta da atividade.[9] A alíquota do IRPF incidente sobre a base de cálculo (real ou "presumida") será de 11%, conforme art. 20 da Lei 9.250/98.[10]

Como exemplo, caso opte-se pela tributação simplificada, a taxação incidente sobre a receita bruta será de 3,0% (15% de 20%). Caso não haja despesas, como é o caso dos parceiros que fornecem somente a terra[4], esse será o regime tributário mais favorável (regime "presumido"), uma vez que o resultado ("real") apurado seria de 100% da receita bruta.

Devido à vantagem tributária dos contratos em regime de parceria sobre os de arrendamento, as autoridades fazendárias procuram descaracterizar esses contratos para aplicar a tributação atinente a arrendamentos.[4] Nesse sentido, a orientação da Receita Federal na resposta à pergunta 455 do IRPF 2012 ("Como se distinguem os contratos agrários?") é elucidativa:[11]

Pode-se observar ainda que a Receita Federal descaracteriza contratos feitos com o nome indevido, pela resposta à pergunta 195 do IRPF 2012 ("Os rendimentos oriundos de contrato de arrendamento de imóvel rural são tributáveis?"):[11]

Ver também

  • Arrendamento (em especial, informações atinentes a Arrendamento Rural dentro da seção Tipos de arrendamento)

Referências